O governo regulamentou nesta sexta-feira (27) a figura do devedor contumaz, criando regras para enquadramento e prevendo sanções como perda de benefícios fiscais e impedimento de contratar com o poder público.
A portaria conjunta da Receita Federal e da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) detalha a aplicação do instrumento instituído pela Lei Complementar 225, de janeiro deste ano.
Pela lei, é considerado devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos.
No âmbito federal, isso inclui empresas com dívida tributária irregular de ao menos R$ 15 milhões, superior a 100% do patrimônio conhecido, mantida por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses.
A portaria repete esses critérios e detalha a forma de cálculo do patrimônio. Ele será medido pelo total do ativo informado na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) ou na ECD (Escrituração Contábil Digital). Caso a empresa obrigada a prestar essas informações esteja omissa, o patrimônio será considerado zerado.
Entenda abaixo os principais pontos regulamentados:
O que não entra no cálculo
Quanto ao que não entra na conta dos R$ 15 milhões, a regulamentação mantém o disposto na LC 225: valores dispensados de garantia pela Lei 14.689, créditos discutidos em controvérsia jurídica relevante e disseminada, débitos ligados a temas afetados em recursos repetitivos, valores parcelados ou transacionados com pagamento em dia e créditos com exigibilidade suspensa judicialmente.
Também ficam fora da aferição da suficiência patrimonial juros, correção monetária, multas de ofício vinculadas ao crédito tributário e encargos legais.
Qualificação do devedor contumaz
A qualificação de devedor contumaz será dada mediante abertura de processo administrativo do qual o contribuinte será notificado. Segundo a portaria, a PGFN conduzirá o processo quando estiverem em jogo apenas débitos já inscritos em dívida ativa da União, e a Receita quando houver débitos ainda não inscritos ou uma combinação dos dois.
A portaria veda a abertura de mais de um processo administrativo federal para a mesma qualificação.
Prazos para defesa e recurso
A empresa notificada terá 30 dias para quitar integralmente a dívida, negociá-la, demonstrar patrimônio suficiente ou apresentar defesa. A portaria também estabelece que, em caso de rejeição da defesa, caberá recurso em até 10 dias, em regra com efeito suspensivo.
Esse efeito, porém, não se aplica às hipóteses mais graves previstas na lei, como fraude, sonegação estruturada, uso de “laranjas”, ocultação de bens, inexistência no domicílio fiscal ou comercialização de mercadoria roubada, falsificada, adulterada, contrabandeada ou descaminhada. Nesses casos, é exigida decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado que reconheça a irregularidade.
Fatores que afastam a contumácia
A lei previa “motivos objetivos” para afastar a inadimplência injustificada. A portaria detalha essas hipóteses.
Entre os exemplos, estão a existência de calamidade pública reconhecida por ato oficial, demonstração de resultado negativo no exercício corrente e no anterior, e, em execuções fiscais, a prova de que não houve fraude à execução, como distribuição de lucros, redução de capital ou concessão de empréstimos incompatíveis com a dívida.
A norma ainda presume que a situação de calamidade deixa de justificar a inadimplência 24 meses após o fim do evento, admitindo, em casos excepcionais, mais 24 meses.
Penalidades
No campo das penalidades, a lei já trazia o núcleo duro das restrições: perda de benefícios fiscais, proibição de licitar, impedimento de firmar vínculos com o poder público, veto à recuperação judicial e possibilidade de falência a pedido da Fazenda. A portaria agora prevê, além disso, a declaração de inaptidão do CNPJ e a proibição de transação tributária.
O texto preserva, contudo, contratos e vínculos já existentes quando a empresa for prestadora de serviço público essencial ou operadora de infraestrutura crítica, mas só para relações anteriores ao enquadramento; novos vínculos com a administração pública ficam vedados.
Programas de conformidade
Há também uma diferença de tratamento em relação aos programas de conformidade. A portaria estabelece que o contribuinte admitido no Confia não poderá ser qualificado como devedor contumaz enquanto permanecer no programa. Já quem tiver o selo Sintonia perderá essa condição se vier a ser enquadrado como contumaz.
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A regulamentação também prevê a divulgação de lista de devedores contumazes no site da Receita, com CNPJ ou CPF, nome, data de início dos efeitos, razões da qualificação e órgão responsável.
Além disso, determina o registro da condição no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e no CNPJ, permite manifestação de confederações sindicais patronais nacionais antes da decisão de primeira instância e autoriza estados, Distrito Federal e municípios a compartilharem dados com a Receita para integração cadastral.
Segundo Aurélio Guerzoni, tributarista e sócio do Guerzoni Advogados, a publicação da portaria reduz as discussões interpretativas que poderiam surgir e confere segurança aos sujeitos potencialmente atingidos pela legislação.