Home » Imposto de Renda 2026: veja como declarar salário – 17/03/2026 – Economia

Imposto de Renda 2026: veja como declarar salário – 17/03/2026 – Economia

by Silas Câmara

A entrega das declarações do IR (Imposto de Renda) 2026 começa na próxima segunda-feira (23), às 8h. Entre os contribuintes que são obrigados a enviar a declaração estão aqueles que receberam rendimentos tributáveis, como salários, aposentadorias ou aluguéis, acima de R$ 35.584 ao longo de 2025.

A entrega será realizada até as 23h59 do dia 29 de maio. Quem é obrigado a prestar contas, mas entrega o IR após o fim do prazo está sujeito a multas a partir de R$ 165,74.

O aumento da isenção do IR para quem recebe até R$ 5.000 mensais, anunciado em 2025, ainda não é válido para declaração atual e só terá impacto na declaração que será enviada no ano que vem.

Segundo Charles Gularte, sócio-diretor de contabilidade e relações institucionais da Contabilizei, não houve alterações na legislação com relação à forma como as verbas são tributadas (tributáveis, isentas ou com tributação exclusiva na fonte).

O contribuinte deve ter atenção aos detalhes, para reduzir as chances de cair na malha fina —como foi o caso de quase 4 milhões de declarações em 2025.

A Receita não detalhou se haverá mudança na nomenclatura das fichas e dos campos da declaração. O programa do IR será liberado para download nesta sexta-feira (20).

O limite de renda tributável que torna obrigatória a declaração (salário, aposentadoria e aluguel recebidos por exemplo) foi atualizado, acompanhando reajuste da faixa de isenção do IR. Está obrigado a prestar contas quem, em 2025, recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584.

Declaração depende do regime de trabalho do contribuinte

Quem trabalhou com carteira assinada em 2025 deve utilizar o informe de rendimentos fornecido pelos empregadores para preencher a declaração ou para conferir os dados da pré-preenchida. O documento, que detalha ganhos ao longo do ano-calendário, costuma ser disponibilizado no email do funcionário ou por meio do portal de recursos humanos da empresa.

Em 2026, os empregadores tiveram até o dia 27 de fevereiro para fornecer os informes de rendimentos. Se o informe não estiver disponível, o trabalhador deve contatar a empresa por meio de um canal de comunicação formal, como o email, e guardar a comprovação —já que, caso a empresa se recuse a emiti-lo, o ocorrido pode ser relatado à Receita Federal.

Para quem opta pela declaração pré-preenchida, os dados que a fonte pagadora detalhou no informe de rendimentos já devem aparecer no sistema. Mas é preciso ter cuidado, pois cabe ao trabalhador comparar as informações fornecidas pela Receita com as que constam no comprovante. A pré-preenchida costuma ter erros e a Receita diz que neste ano as inconsistências podem ser ainda mais frequentes.

Para quem optar por preencher a declaração manualmente, pelo programa tradicional, Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade, recomenda que o contribuinte acompanhe a classificação das verbas trabalhistas que consta no informe de rendimentos (sejam elas tributáveis, isentas ou de tributação exclusiva na fonte).

Na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, devem ser inseridos salário e férias. Em caso de dias de férias vendidos, o chamado abono pecuniário, o valor recebido é considerado isento de IR. Ele deve ser inserido na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com a descrição e valor correspondentes.

Os dados das verbas tributáveis (como salários, férias e aluguéis recebidos, por exemplo) servirão como base para o acerto de contas que é feito pela Receita na declaração anual. Caso os impostos retidos na fonte ultrapassem o valor devido de imposto no ano, o contribuinte recebe a restituição. Caso contrário, é emitida uma guia para pagamento da diferença.

O 13º salário e a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) são tributados na fonte de maneira exclusiva. Isso significa que o valor recebido já teve seu imposto descontado na fonte, antes do pagamento, e não se soma a outros rendimentos na declaração anual do IR. Eles devem ser incluídos na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, seguindo o detalhamento que é feito no informe de rendimentos.

Profissionais autônomos que receberam de pessoas jurídicas também têm o informe de rendimentos como base para a declaração, inserindo os dados correspondentes na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

Já os autônomos que receberam pagamentos de pessoas físicas devem utilizar a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior”. Os valores podem ser importados do Carnê-Leão, por meio de opção na própria ficha ou utilizando a opção geral “Importações”.

“Os rendimentos do autônomo devem ser declarados via Carnê-Leão quando superiores ao valor da tabela de IRPF vigente (em 2025, superiores a R$ 2.428,80 mensais), e quando inferiores, declarados diretamente nas fichas”, diz Charles Gularte.

VERBAS INDENIZATÓRIAS DE DEMISSÃO TAMBÉM DEVEM SER DECLARADAS

Em caso de demissão, são consideradas isentas de imposto as indenizações por rescisão de contrato de trabalho, pelo PDV (Plano de Demissão Voluntária), o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e a multa de 40% do FGTS, que devem ser declaradas em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”—também utilizado para declarar a retirada do FGTS nos casos de saque-aniversário. Independentemente da modalidade, o saque do FGTS deve ter a fonte pagadora registrada como a Caixa Econômica Federal, sob o CNPJ 00.360.305/0001-04.

O seguro-desemprego também deve ser declarado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. O CNPJ da fonte pagadora é 07.526.983/0001-43, correspondente ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Já na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”, devem constar o saldo de salário, 13º proporcional, férias e adicional de férias, que também podem ser consultados no informe de rendimentos.

Quem é obrigado a declarar o IR?

Deve entregar a declaração neste ano o contribuinte que, em 2025:

  • Recebeu rendimentos tributáveis —como salário e aposentadoria— a partir de R$ 35.584,00
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 200 mil
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
  • Realizou operações de venda na Bolsas de Valores cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou teve apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto
  • Obteve, na atividade rural, receita bruta em valor superior a R$ 177.920 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025
  • Tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor acima de R$ 800 mil
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  • Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
  • Era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
  • Tinha capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
  • Teve rendimentos ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025
  • Teve lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023

Autor Original

You may also like

Leave a Comment