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Lucro presumido e ajuste fiscal: a distorção conceitual como estratégia arrecadatória – 03/02/2026 – Que imposto é esse

by Silas Câmara

A recente sanção da Lei Complementar nº 224, no apagar das luzes do ano, revelou mais do que uma simples estratégia de recomposição de receitas. Ao deslocar o foco do ajuste fiscal para o regime de lucro presumido, o legislador evitou enfrentar diretamente o debate sobre alíquotas e progressividade do imposto de renda, produzindo efeitos relevantes sobre um segmento específico do setor produtivo. Constrói-se, assim, a narrativa de que o lucro presumido seria um benefício fiscal passível de correção, quando, na realidade, sempre integrou a estrutura ordinária da tributação da renda no país.

Convém lembrar que o lucro presumido nunca foi concebido como incentivo. Ele não reduz alíquotas nominais, não concede exceções setoriais nem cumpre qualquer função extrafiscal declarada. Sua razão de existir é mais prosaica. Trata-se de um método de apuração desenhado para atividades cuja estrutura de custos não comporta, por natureza, o mesmo nível de deduções disponível às grandes empresas sujeitas ao lucro real. Ao presumir uma margem de lucro para fins tributários, o regime busca aproximar a carga efetiva suportada por essas empresas daquela incidente sobre contribuintes que, no lucro real, conseguem neutralizar parte relevante do imposto por meio de despesas dedutíveis, amortizações e compensações fiscais.

Esse desenho institucional ajuda a explicar por que o lucro presumido jamais foi tratado, de forma estruturada, como gasto tributário. Nos Demonstrativos de Gastos Tributários elaborados anualmente pela Receita Federal e encaminhados ao Congresso Nacional, o regime não figura como renúncia fiscal relevante, ao contrário do Simples Nacional, cuja lógica é explicitamente extrafiscal e cuja perda arrecadatória é reconhecida, mensurada e justificada como política pública voltada a micro e pequenas empresas. A distinção não é apenas conceitual. Ela revela a intenção original do legislador e enfraquece a premissa de que o lucro presumido represente um privilégio disfarçado.

Ainda assim, o debate recente insiste em aproximar realidades distintas. O regime do lucro presumido é utilizado majoritariamente por empresas médias, sobretudo nos setores de serviços e comércio, caracterizadas por estrutura operacional enxuta, acesso limitado a planejamento sofisticado e menor capacidade de absorver variações abruptas de carga tributária. Não se está diante de uma exceção, mas de um componente relevante da base arrecadatória do imposto de renda.

É justamente sobre esse segmento que a Lei Complementar nº 224 faz recair o peso do ajuste. Estimativas preliminares divulgadas por entidades representativas do setor contábil indicam que as alterações promovidas pela nova lei podem elevar a carga efetiva do lucro presumido em patamares de até 10% para determinados setores, com impacto concentrado nas faixas superiores de faturamento do regime. Na prática, tributa-se com maior intensidade quem já não se beneficia das estruturas típicas do lucro real, mas também não se enquadra nos incentivos explícitos do Simples Nacional.

Os reflexos dessa opção não são abstratos. O aumento indireto da carga interfere na formação de preços, na revisão de contratos de longo prazo, na renegociação de financiamentos e na estruturação de novos investimentos. Em um ambiente já marcado por transições simultâneas no sistema tributário e por incertezas regulatórias relevantes, o sinal transmitido ao mercado é claro. Regras que sempre integraram o jogo passam a ser redesenhadas sem transição adequada, desde que se construa uma narrativa fiscalmente conveniente.

Há, ainda, um efeito institucional que não pode ser ignorado. Quando regimes estruturais passam a ser tratados como benefícios por conveniência arrecadatória, o sistema perde coerência interna. Hoje o alvo é o lucro presumido. Amanhã, qualquer outro elemento da tributação da renda pode ser submetido à mesma lógica. A experiência brasileira sugere que movimentos desse tipo tendem a gerar aumento de litigiosidade, elevação do custo de conformidade e retração do investimento produtivo, sobretudo no segmento responsável por parcela significativa do emprego formal.

O ajuste fiscal é necessário e inadiável. A forma como ele é conduzido, contudo, faz diferença. Um debate honesto exigiria enfrentar diretamente alíquotas, bases de incidência e progressividade, com transparência e previsibilidade. Rebatizar regimes de apuração como benefícios fiscais para viabilizar aumentos indiretos de carga pode resolver uma equação de curto prazo, mas cobra um preço elevado em termos de confiança no sistema.

O lucro presumido não é um atalho nem um privilégio disfarçado. É um instrumento de equilíbrio em um sistema que já favorece quem tem escala, estrutura e capacidade de planejamento. Transformá-lo em bode expiatório do ajuste fiscal pode parecer uma solução simples. Para o empresariado médio, no entanto, o custo aparece sob a forma de insegurança, retração do investimento e dificuldade de planejamento. Em matéria tributária, esses efeitos raramente são passageiros.


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