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O Estado capturado por grupos específicos – 06/04/2026 – Cecilia Machado

by Silas Câmara

Em julgamento recente, o STF se propôs a pôr ordem no regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público. Reafirmou que o teto constitucional vale para eles, mas ao mesmo tempo permitiu o pagamento de verbas em até 70% do teto constitucional.

Em termo práticos, a decisão estabeleceu um novo teto para as carreiras jurídicas de Estado, em valor que pode chegar a até R$ 78 mil, como se o teto constitucional, em R$ 46 mil, não fosse suficiente para elas.

Vale o questionamento: como situar o teto constitucional entre as remunerações que são pagas no nosso mercado de trabalho? E o que representa o novo teto do Judiciário e do Ministério Público? Faz sentido um teto maior e diferenciado para as carreiras jurídicas de Estado?

Uma forma de colocar esses salários em perspectiva é olhar para os demais vínculos formais da nossa economia —isto é, para os trabalhadores de carteira assinada— e situar as remunerações do Judiciário e do Ministério Público entre elas. A Rais (Relação Anual de Informações Sociais) permite essa análise. Trata-se de um registro administrativo de declarações obrigatórias que as empresas enviam anualmente ao governo sobre seus empregados.

Considerando 2023 —o ano mais recente para o qual os dados estão disponíveis— e o teto de R$ 41 mil daquele ano, temos que 0,1% dos trabalhadores recebem acima do teto. Ou seja, cerca de 110 mil vínculos de um universo de 73 milhões, um grupo já bastante seleto. Considerando 170% do teto, o percentual cai para 0,03%. Ou seja, apenas 19 mil vínculos, um grupo ainda mais restrito.

Nessa conta, ficaram de fora todos os vínculos informais —cerca de 40% dos trabalhadores— com salários médios bem abaixo do teto. Além disso, 170% do teto representa, em termos brutos, um salário mensal muito maior que esse, já que o Imposto de Renda não incide sobre as verbas indenizatórias. Isso significa que o privilégio salarial do novo teto é muito maior do que os números aqui revelam.

A legalização dos penduricalhos ratifica o entendimento de que Judiciário e Ministério Público podem continuar a receber salários acima do teto do funcionalismo público. Para além dos impactos fiscais e distributivos dessa excepcionalidade, o superteto cristaliza duas distorções que deveriam ser combatidas.

Primeiro, não há justificativa clara para que as carreiras jurídicas do Estado estejam sistematicamente entre as mais bem remuneradas da economia. Por que o setor público deveria privilegiar juízes e promotores em detrimento de médicos, engenheiros ou professores? Não há evidência de que essas carreiras exijam qualificação ou produtividade superiores que justifiquem um diferencial dessa magnitude.

Ao concentrar remunerações elevadas nelas, o Estado distorce a alocação de recursos na economia, dificultando o direcionamento de jovens talentos para outras profissões essenciais.

Além disso, o superteto institucionaliza um mecanismo de diferenciação de salários dentro do próprio Estado, dando maior protagonismo às carreiras do Judiciário e do Ministério Público, em detrimento das carreiras do Executivo e do Legislativo. A excepcionalidade abre espaço para a captura do Estado por grupos específicos, fazendo com que a expansão de despesas se dê sem transparência e sem debate público. Afinal, como se definiu o percentual de 70% para as verbas acima do teto? Houve alguma análise de custo-benefício? Ou trata-se, na prática, de um julgamento em causa própria?

Quando o próprio Judiciário define regras que ampliam sua remuneração, a fronteira entre interpretação constitucional e interesse corporativo se torna tênue.


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