Quando Aliomar Baleeiro publicou “O Supremo Tribunal Federal, Esse Outro Desconhecido” (1968), pouco se sabia sobre a instituição. Hoje sabe-se pouco sobre o TCU. Mas ele tem estado nas páginas policiais.
Os indícios de que o ministro do TCU Jhonatan de Jesus agiu em conluio com Daniel Vorcaro para pressionar o Banco Central a cancelar a intervenção no Master são fato gravíssimo. No Rio de Janeiro, cinco ex-conselheiros foram afastados e condenados por receberem propinas; um deles está preso pelo assassinato de Marielle Franco. Em Roraima, terra do ministro, dois conselheiros perderam o cargo e foram condenados a 11 anos atrás das grades.
O TCU não é um tribunal. Dizer que é uma jabuticaba é um clichê, mas, na realidade, há poucas instituições no Brasil às quais a expressão se aplica. Não há paralelo internacional equivalente à corte de contas brasileira. Cerca de 45 instituições superiores de controle são tribunais, enquanto 152 adotam outros modelos (auditor-geral e colegiados de auditores). O modelo brasileiro é único.
O TCU não é tribunal jurisdicional de contas puro ou stricto sensu, como ocorre em muitos modelos europeus. Ou seja, não responsabiliza diretamente agentes políticos e gestores como fazem os tribunais de contas jurisdicionais stricto sensu. Suas decisões são passíveis de revisão judicial, o que levanta questões sobre sua efetividade e autoridade decisória, o que impacta a celeridade dos processos: após o julgamento nos TCs, pode-se instaurar um processo na Justiça propriamente dita.
O TCU é subordinado ao Poder Legislativo. Dos nove ministros, seis são nomeados pelo Legislativo; três pelo presidente, dois dos quais devem ser auditor ou membro do MP de contas.
No plano estadual, quatro dos sete conselheiros são indicados pela Assembleia, um de livre nomeação do Executivo (nove esposas de governadores foram nomeadas conselheiras, cinco deles são ou foram ministros do atual governo). Os incentivos dinásticos e políticos com interesses do Executivo e/ou da base majoritária na Assembleia são apenas um dos problemas para o controle efetivo das contas públicas.
Atividade de controle é, por definição, contramajoritária. Salvo no Brasil. Em contraste com o modelo de auditor nos países como Grã-Bretanha, Austrália, Canadá ou África do Sul, a nomeação do auditor-geral compete à minoria, que também preside a comissão de contas públicas no Congresso.
Os tribunais detêm excepcional capacidade técnica —e o país tem se beneficiado delas—, mas sua estrutura decisória revela uma tensão permanente entre a cúpula política —subordinada à lógica política— e seu corpo de auditores, pautado pelo profissionalismo. A população espera punições e sanções pelos “tribunais” —o que não acontece, embora eles não sejam tigres sem dentes (podem sustar licitações e afetar elegibilidade eleitoral).
As auditorias financeiras e de conformidade não levam a investigações que são tipicamente exercidas pela polícia e são incapazes de revelar esquemas complexos de corrupção. Seus achados acabam produzindo atestados de probidade (juízos de contas) que são, na realidade, falsos negativos. A reforma do sistema bate à porta.
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