A entrada em vigor da reforma tributária sobre o consumo, com a criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), inaugura um novo cenário de complexidade nas relações entre fisco e contribuintes.
Com a adoção da tributação no destino e a repartição vertical e horizontal de competências, as empresas passarão a ser, potencialmente, contribuintes em milhares de municípios, além de todos os estados e da União. Essa pulverização de relações jurídicas tende a multiplicar disputas e espalhar processos em diferentes foros, gerando riscos de insegurança e altos custos de litigância.
Diante desse cenário, a simples revisão de estruturas jurisdicionais não resolverá o problema. É necessário pensar em mecanismos de concentração e simplificação.
A política de litigante único: racionalidade no contencioso tributário
A proposta de uma política de litigante único busca justamente reduzir a fragmentação. A ideia é que apenas um ente da Federação, seja a União, o estado ou o município do domicílio do contribuinte, represente, em juízo, os interesses de todos os credores da Federação.
Isso significa que, em vez de enfrentar múltiplas ações em diferentes instâncias, o contribuinte litiga contra um único ente, responsável por defender a cobrança em nome de todos. Da mesma forma, as execuções fiscais também seriam concentradas.
Essa solução, longe de representar perda de autonomia para os entes federados, fortalece o sistema como um todo. Afinal, já existe previsão constitucional e legal para a cooperação administrativa e a harmonização das normas e procedimentos, inclusive com mecanismos como o Comitê Gestor do IBS, o Fórum de Harmonização Jurídica e as regras de delegação recíproca previstas na LC nº 214/2025.
Benefícios esperados
- Redução da litigiosidade: ao concentrar processos, diminui-se a multiplicidade de ações e o risco de decisões conflitantes.
- Segurança jurídica: entendimento uniforme, com menor margem para divergências interpretativas entre União, estados e municípios.
- Eficiência institucional: aproveitamento de estruturas já existentes, sem criação de novas cortes ou órgãos.
- Previsibilidade para empresas: contribuintes litigam em seu domicílio, contra apenas um ente, com clareza sobre seus interlocutores.
Um passo que depende de vontade política
A implementação dessa política não requer grandes reformas institucionais. A própria Constituição (art. 156-B, § 7º) e a LC nº 214/2025 já abrem espaço para a adoção de soluções integradas. Bastaria um ato normativo conjunto para definir os critérios de representação em juízo, seja pelo porte do contribuinte, seja pelo valor da causa.
É, portanto, uma medida de gestão e cooperação federativa, que pode trazer ganhos imediatos para o sistema tributário e para o ambiente de negócios.
A reforma tributária traz a promessa de simplificação, mas esse objetivo só se concretizará se as soluções alcançarem também o contencioso judicial. A política de litigante único é um caminho viável, juridicamente possível e que atende ao interesse de todos: contribuintes, entes federativos e Poder Judiciário.
Mais do que um arranjo processual, trata-se de um passo essencial para reduzir custos, aumentar a produtividade e garantir que a reforma tributária cumpra seu verdadeiro propósito: tornar o sistema mais simples, previsível e seguro.
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