A Receita Federal consolidou o entendimento de que herdeiros que recebem valores de planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) após a morte do titular têm isenção de IR (Imposto de Renda) apenas sobre a parcela referente à indenização por morte, mas não sobre os rendimentos acumulados.
A posição consta na solução de consulta Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) nº 28 e tem efeito vinculante no âmbito da administração tributária federal. Segundo especialistas, antes mesmo da solução a Receita já adotava interpretação restritiva sobre a tributação dos valores recebidos nestes casos, mas o ato agora uniformiza a interpretação da legislação.
Tributaristas, porém, afirmam que o entendimento deve intensificar disputas judiciais sobre o tema, já que, ao contrário da Receita, os TRFs (Tribunais Regionais Federais) e os Tribunais Superiores têm reconhecido a natureza securitária do VGBL, o que sustenta a tese de isenção integral.
O VGBL é um tipo de plano usado como previdência privada, embora juridicamente seja um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, bastante utilizado no Brasil para planejamento de aposentadoria e sucessão patrimonial. Nele, o titular acumula recursos ao longo do tempo e, em caso de morte, o dinheiro é pago diretamente aos beneficiários indicados, sem passar por inventário.
Esse tipo de plano funciona em duas etapas: primeiro, o titular acumula recursos ao longo dos anos; depois, pode optar por receber esse valor de uma só vez ou em forma de renda periódica, como uma aposentadoria.
Na solução de consulta, a Receita dividiu o valor recebido pelo beneficiário em diferentes partes, aplicando regras distintas de tributação para cada uma delas. Isto porque, de acordo com o órgão, o VGBL não é composto apenas por uma indenização de seguro, mas também por uma parcela com natureza de investimento financeiro.
Uma dessas partes, segundo a Receita, seria a chamada cobertura de risco, que corresponde à indenização paga especificamente pela morte do segurado. Essa parcela continua isenta de Imposto de Renda.
Outra é o valor acumulado durante o período em que o titular ainda não recebia o benefício, formado pelas contribuições feitas ao plano e seus rendimentos. Sobre essa parte, a Receita entende que há incidência de imposto, que deve ser calculado apenas sobre o ganho obtido, ou seja, a diferença entre o que foi investido e o valor recebido.
E uma terceira situação pode ocorrer quando o titular já tiver começado a receber o valor do plano na forma de renda, como uma espécie de aposentadoria privada, antes de morrer. Se ele morre nessa fase, o valor ainda não pago aos beneficiários é tratado pela Receita como continuidade desse benefício, e não como indenização por morte, sendo tributado pelas regras normais do Imposto de Renda.
A tributação varia conforme o regime escolhido no plano. No regime progressivo (tradicional), o imposto é retido na fonte como um adiantamento e pode ser ajustado na declaração anual, aumentando ou reduzindo o valor final a pagar. Já no regime regressivo, as alíquotas diminuem conforme o tempo de investimento, e o imposto é definitivo, sem ajuste posterior.
Na prática, as instituições financeiras já promoviam a retenção na fonte, justamente diante de interpretações anteriores do fisco sobre o tema que sinalizavam a impossibilidade de aplicação irrestrita da isenção aos rendimentos de previdência complementar, a exemplo das Soluções de Consulta Cosit nºs 373/2014 e 99.042/2017, afirma Aurélio Longo Guerzoni, tributarista e sócio do Guerzoni Advogados.
“Diante de mais uma manifestação oficial restritiva, resta aos contribuintes o caminho da judicialização para compelir a União a reconhecer a isenção sobre a integralidade dos valores recebidos no contexto do VGBL, uma vez que a solução de consulta vincula a administração tributária federal, mas não impede o controle judicial da matéria”.
Para contribuintes, a mudança exige atenção no planejamento sucessório, já que um produto frequentemente utilizado para evitar custos tributários pode passar a ter incidência de imposto em parte relevante dos valores recebidos.
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