A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que não se aplica o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições chamadas “parafiscais” ou “de terceiros” pagas pelas empresas para o salário-educação e a entidades como Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), ApexBrasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Atração de Investimentos) e ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial), que não integram o Sistema S.
O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1390), o que significa que a tese fixada deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário. A corte negou o recurso dos contribuintes, que defendiam a limitação da base de cálculo ao teto, equivalente hoje a R$ 32,4 mil. Com isso, a cobrança deve incidir sobre toda a folha de salários.
Ao contrário do que ocorreu em março de 2024, quando o colegiado afastou o mesmo limite para as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac (Tema 1079), desta vez não houve modulação de efeitos, ou seja, a decisão não foi restrita ao futuro e pode alcançar situações pretéritas.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, não havia jurisprudência dominante sobre o tema que justificasse a modulação. “Gostaria de salientar que existe base de cálculo prevista em lei de regência para a contribuição, então aqui afasto a modulação”, afirmou.
Ainda de acordo com a ministra, embora haja semelhanças com o entendimento firmado no Tema 1079, a análise das contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, ApexBrasil e ABDI levou à conclusão de que não há limitação a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Na prática, a decisão impacta diretamente o custo da folha de pagamentos das empresas. Caso o entendimento favorável aos contribuintes tivesse prevalecido, a apuração continuaria sendo feita sobre a folha, mas com limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos.
Para Cinthia Benvenuto, sócia do Innocenti Advogados e representante da Cebrasse (Central Brasileira do Setor de Serviços) como amicus curiae, o mais coerente seria que o colegiado tivesse aplicado a modulação de efeitos, não apenas em razão da modulação aplicada no Tema 1079, mas do “overruling” existente.
“A jurisprudência era uníssona pela aplicação do teto de 20 salários para as contribuições objeto do Tema 1390, com acórdãos do STJ, inclusive, nesse sentido. É uma incongruência não se modular os efeitos dessa decisão, e uma grave violação à segurança jurídica na minha opinião”, afirma.
O advogado Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, no mesmo sentido, destaca o resultado desfavorável para as empresas com a não modulação dos efeitos da decisão.
“O posicionamento firmado pela corte, ao deixar de modular os efeitos do julgado, não preservou a situação das empresas que vinham aplicando o teto com base em decisões judiciais favoráveis, sob o argumento de inexistência de jurisprudência consolidada sobre a matéria”, diz.
A conclusão de inexistência de histórico jurisprudencial consolidado, de acordo com Thaís Noveletto, especialista em direito tributário do Barbosa Prado Advogados, levanta questionamentos.
“O cenário que se apresenta confessa uma postura paliativa do STJ, possivelmente orientada pela preocupação com os impactos financeiros da decisão proferida no Tema 1.079 e os reflexos da tentativa de modulação naqueles autos”, diz.
Segundo Juliana Camargo Amaro, especialista da área tributária e sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados, a decisão representa uma mudança relevante na orientação da corte.
“A Primeira Seção do STJ rompeu com a orientação que prevalecia há cerca de 20 anos ao negar o limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais. A decisão surpreende não só pelo mérito, mas pela recusa em modular efeitos, desconsiderando a confiança legítima de contribuintes que se pautaram em jurisprudência favorável. O resultado prático é um aumento expressivo de carga tributária com efeitos retroativos — e a sinalização de que a previsibilidade, neste tema, continua distante”, afirma.
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