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PL Antifacção é marco legal que consente com a violência estrutural – 01/04/2026 – Opinião

by Silas Câmara

A eficiência de uma política criminal não se mede pela supressão de garantias, mas pela precisão da intervenção estatal. O PL Antifacção, concebido para desarticular o crime organizado, sofreu alterações que desvirtuaram sua finalidade original e foi sancionado pelo presidente da República no dia 24 de março. O agora denominado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado introduz tipificações amplas e sobrepostas, que pode gerar insegurança jurídica e ampliar a punição de pequenos infratores, o “peixe pequeno”.

Entre os pontos problemáticos, destaca-se a inclusão de dispositivo que torna a videoconferência a regra nas audiências de custódia. A medida ignora a realidade do sistema carcerário e afronta compromissos internacionais e decisão vinculante do STF (Supremo Tribunal Federal). Além disso, não se restringe ao crime organizado, alcançando toda pessoa presa, independentemente da natureza da acusação.

O Brasil demorou duas décadas para implementar o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que exige a apresentação da pessoa presa, sem demora, a um juiz. A presencialidade é salvaguarda contra tortura e maus-tratos, que a virtualização mascara. Ao interpor uma tela entre magistrado e custodiado, o Estado abdica do controle sobre a integridade física do indivíduo, violando recomendação da Comissão Nacional da Verdade e o dever de investigação de violência institucional imposto pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Em 2023, ao julgar a ADPF 347 (arguição de descumprimento de preceito fundamental), o STF reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional. O Plano Pena Justa, decorrente dessa decisão, estabeleceu a audiência de custódia como mecanismo central para reverter o encarceramento em massa e as violações de direitos. A virtualização obrigatória desmonta uma política pública consolidada, em franca colisão com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da ONU, que prevê acesso à justiça e redução da violência. Desde 2015, a política recebeu investimentos do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do Ministério da Justiça; retroceder agora é voltar a um modelo de justiça burocrática e opaco.

Dados do CNJ demonstram que a audiência de custódia gerou economia bilionária ao evitar prisões desnecessárias. O custo de manter uma pessoa presa excede o da escolta para as audiências, o que torna tecnicamente precário o argumento do gasto com deslocamento apresentado no projeto. Priorizar critérios administrativos sobre a liberdade inverte a hierarquia constitucional. A eficiência fiscal reside na gestão racional da porta de entrada das prisões e não na precarização do ato processual.

O combate às organizações criminosas exige inteligência, desarticulação financeira e investigação qualificada. O encarceramento indiscriminado de pequenos infratores serve para o recrutamento em presídios superlotados, onde o Estado é ausente e as facções são onipresentes. A audiência presencial permite a triagem para que o cárcere seja reservado a casos de efetiva periculosidade, cria um ambiente seguro para relatos de abusos e oferece um atendimento psicossocial, que permite identificar vulnerabilidades e romper ciclos de violência.

A virtualização das audiências de custódia, como regra, é um equívoco. Transforma o juiz em espectador remoto, esvaziando a função do Judiciário e do Ministério Público no controle da força estatal e das garantias individuais, com a consequente precarização do direito de defesa.

Diante desse cenário, é previsível o ajuizamento de ações de controle de constitucionalidade no STF. A recorrência desse movimento revela um ciclo institucional vicioso, em que normas aprovadas sem adequada conformidade constitucional acabam judicializadas, alimentando tensões entre os Poderes. Ao instrumentalizar demandas legítimas da população por mais segurança, o Legislativo sacrifica direitos humanos e marcos civilizatórios que o Brasil custou a erguer, com prejuízos à estabilidade democrática.


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