Passado o Carnaval de 2026, quando o país vibrou com alegorias, baterias e enredos de afirmação histórica, começa outro desfile, menos festivo e mais decisivo: o julgamento do espaço constitucional da Justiça do Trabalho. Se na avenida se disputaram décimos, no Supremo Tribunal Federal disputa-se algo mais estrutural, a própria centralidade do trabalho no arranjo institucional da República.
Em São Paulo, a Mocidade Alegre conquistou o título com “Malunga Léa – Rapsódia de uma Deusa Negra”, transformando a trajetória de Léa Garcia em manifesto de ancestralidade, arte e resistência. Não foi apenas um enredo biográfico; foi afirmação de protagonismo negro e feminino no coração do espetáculo.
A Constituição de 1988 fez algo semelhante ao colocar o valor social do trabalho entre seus fundamentos. Não foi detalhe decorativo, foi escolha estrutural.
O parecer do procurador-geral da República, Paulo Gonet, no tema 1.389, ao sustentar que controvérsias sobre validade e eficácia de contratos civis devem ser apreciadas pela Justiça comum, reservando à Justiça do Trabalho atuação apenas posterior e condicionada, reabre debate sensível. A crítica não é corporativa. É constitucional. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 e ampliada pela emenda constitucional 45, não foi desenhada como instância residual. Foi concebida como espaço técnico especializado para julgar, desde o início, controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Quando se afirma que primeiro se discute a validade formal do contrato na Justiça comum e apenas depois, se houver nulidade, examinam-se consequências trabalhistas, altera-se a ordem do desfile hermenêutico. A subordinação, a dependência econômica e o contrato na realidade passam a desfilar depois da fantasia contratual. A forma precede o fato.
No Anhembi, a Gaviões da Fiel levou “Vozes Ancestrais para um Novo Amanhã”, exaltando resistência indígena e defesa do meio ambiente. O enredo lembrava que há memórias que insistem em sobreviver às narrativas dominantes. O direito do trabalho nasceu dessa mesma lógica de resistência, como resposta institucional à desigualdade estrutural. Esvaziar sua competência é enfraquecer essa memória jurídica.
A Acadêmicos do Tatuapé ecoou na avenida: “Lavoura ê! Lavoura! / Mãos calejadas no cultivo da semente”. O samba falava de suor, partilha da terra, dignidade que brota do trabalho. A existência ou não de vínculo de emprego não é abstração técnica; é reconhecimento jurídico dessas mãos calejadas. Transferir essa discussão para um filtro predominantemente civil é correr o risco de tratar o conflito social como questão formal de negócio jurídico.
No Rio, a Beija-Flor de Nilópolis, vice-campeã com “Bembé”, reafirmou a centralidade das tradições afro-brasileiras. O desfile lembrava que identidade e história não podem ser relegadas à periferia. No plano constitucional, a Justiça do Trabalho também não pode ser deslocada para a lateral quando se questiona a própria existência da relação de trabalho.
A alegoria da Acadêmicos de Niterói, ao colocar a família conservadora dentro de uma lata, não atacou fé nem religião. Expôs a hipocrisia de discursos morais usados como cortina de fumaça. A reação inflamada, ao rotular a cena como intolerância, desviou o olhar do conteúdo real da crítica, exatamente como pretendiam aqueles que transformam ruído moral em instrumento político.
No debate sobre a competência da Justiça do Trabalho, o mecanismo é semelhante. Ao se apontar que seu espaço constitucional pode estar sendo reduzido, invocam-se argumentos de modernização ou neutralidade técnica para esvaziar a discussão de fundo. Mas competência é garantia institucional. É o ponto de partida da interpretação do conflito. É quem abre o desfile.
Não se nega a modernização nem as novas formas contratuais. O que se questiona é a tentativa, como no parecer do PGR no tema 1.389, de deslocar a análise inicial para a Justiça Comum e reduzir a Justiça do Trabalho a papel secundário. A imagem da família na lata, da Acadêmicos de Niterói, ajuda a entender o risco: usa-se de má-fé uma alegoria para desviar o debate. Do mesmo modo, invoca-se inovação para ocultar o ponto central. Quem deve dizer se há autonomia real ou subordinação disfarçada é a Justiça do Trabalho, desde o início. Retirá-la do centro é fechar a lata sobre a Constituição.
O Carnaval de 2026 mostrou que o país não aceita enredos únicos. Cada escola, com sua comissão de frente, sua bateria e sua harmonia, afirmou diversidade, resistência e dignidade. No Supremo, o enredo em julgamento é outro: saber se a Justiça do Trabalho continuará ocupando o centro da avenida constitucional quando se discute a própria existência do vínculo.
A Unidos do Viradouro, campeã no Rio, celebrou o artista do povo, aquele que cria a partir da experiência concreta, que transforma realidade em arte. O simbolismo é claro: o que nasce da vida real não pode ser reduzido à moldura formal. O parecer do PGR, ao privilegiar a etapa civil da validade contratual antes da análise trabalhista, parece propor coreografia distinta, na qual a forma abre alas e a realidade aguarda nos bastidores.
A Constituição de 1988 não deixou dúvidas quanto ao enredo: colocou o valor social do trabalho na comissão de frente do Estado democrático de Direito e atribuiu à Justiça do Trabalho, no art. 114, a condução das controvérsias. Não é metáfora decorativa, é desenho institucional.
Se o contrato passa a abrir alas e a Justiça do Trabalho entra apenas depois do crivo civil da validade, altera-se a cadência constitucional. A forma assume o centro do espetáculo, a realidade do trabalho vai para a lateral.
Não é simples troca de posição na avenida processual. É deslocamento de protagonismo. E a pergunta que permanece, como refrão incômodo no desfile, é direta: a quem interessa retirar a Justiça do Trabalho do centro da avenida constitucional?
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