O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta terça-feira (11) que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) quando apurados pelo regime do lucro presumido. A definição foi tomada de forma unânime pela 1ª Seção da corte ao julgar o Tema Repetitivo 1.312.
O colegiado acompanhou o voto do relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, que negou provimento aos recursos dos contribuintes. Ele afirmou que a sistemática do lucro presumido foi concebida justamente para simplificar a apuração dos tributos, dispensando controles contábeis mais complexos, mas também restringindo as possibilidades de dedução.
Domingues também afastou a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que o caso não envolve mudança de jurisprudência consolidada nem decisão com potencial de alterar significativamente o comportamento dos contribuintes.
No lucro presumido, a legislação estabelece uma forma simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL. Nesse modelo, a base de cálculo dos tributos é obtida a partir da aplicação de um percentual fixado em lei —que varia conforme a atividade da empresa— sobre a receita bruta. O resultado dessa multiplicação forma a base de cálculo sobre a qual incidem as alíquotas desses tributos.
A discussão analisada pelo tribunal era se os valores destinados ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins poderiam ser excluídos da receita bruta utilizada nesse cálculo.
Na avaliação de Juliana Camargo Amaro, tributarista e sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, o tribunal manteve a coerência do regime do lucro presumido. “Quem opta pela simplicidade também abre mão de determinadas possibilidades de planejamento tributário”, afirma.
Segundo ela, porém, o precedente pode impactar decisões empresariais sobre o regime de tributação. “No médio prazo, o precedente pode levar empresas com margens mais apertadas a reavaliar a opção pelo lucro presumido e considerar a migração para o lucro real, que exige uma apuração mais complexa, mas permite uma tributação mais alinhada à efetiva lucratividade”, diz.
A advogada explica que, no lucro real, diferentemente do regime de lucro presumido, a empresa apura o imposto com base no lucro efetivamente obtido e pode deduzir diversas despesas e custos operacionais, inclusive tributos que incidiram nas operações.
Para Letícia Schroeder Micchelucci, sócia da área tributária do Loeser e Hadad Advogados, a decisão consolida o entendimento de que a opção por um regime simplificado de tributação implica a aceitação de suas premissas, mas representa um revés significativo para os contribuintes.
“Foi mantida uma base de cálculo irreal que inclui valores que não representam efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte, já que PIS e COFINS são repassados ao fisco”, afirma.
Ainda de acordo com Micchelucci, a ausência de modulação pode gerar impacto retroativo significativo para empresas que adotavam posição diversa, já que, com a fixação da tese desfavorável, os contribuintes que possuíam demandas em curso enfrentarão decisões de improcedência e aqueles que obtiveram decisões favoráveis em instâncias inferiores provavelmente terão seus processos reformados.
Para Milton Fontes, advogado tributarista do escritório Peixoto & Cury Advogados, os contribuintes agem como meros agentes repassadores de PIS/Cofins para o governo, não configurando tais tributos receita própria.
Tiago Conde Teixeira, professor do IDP e sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados, afirma que a decisão “revela uma distorção típica do sistema tributário brasileiro: tributos passam a compor a base de cálculo de outros tributos, ampliando artificialmente a carga fiscal”.
O entendimento adotado pela corte segue a mesma lógica aplicada anteriormente pelo STJ ao decidir que o ICMS também compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses tributos são apurados no regime do lucro presumido.
Naquele caso, o tribunal concluiu que, para fins de IRPJ e CSLL, a legislação considera como receita bruta todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade empresarial, sem permitir deduções como impostos ou outros encargos.
Esse tipo de discussão é frequentemente chamada de “tese filhote” da “tese do século“, julgamento em que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A diferença, segundo o entendimento do STJ, é que naquele caso o Supremo discutia a base de cálculo das próprias contribuições ao PIS e à Cofins, enquanto no lucro presumido o regime legal estabelece uma forma simplificada de apuração do lucro tributável.
Para Paolo Stelati, especialista em Direito Tributário e sócio da Bornhausen & Zimmer Advogados, contudo, o que ocorre é que, embora correto o entendimento jurídico adotado na “tese do século”, posteriormente notou-se a perda de arrecadação futura e o dever de ressarcir o passado para aqueles contribuintes amparados pela decisão.
“Assim, o debate quanto às demais teses de que tributo não pode compor base de cálculo de outro tributo enfrentam um adversário não-jurídico denominado ‘impacto nas contas públicas’ e consequentemente enfrentam seguidas derrotas nos Tribunais Superiores”, diz.
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese fixada deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça em processos que tratem do mesmo tema.
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