Quando se observa o conjunto normativo aprovado no biênio 2025/2026, torna-se claro que não se trata de leis isoladas, mas, sim, de um desenho institucional coerente, ainda que exigente. A reforma tributária deixou de ser apenas uma reorganização de tributos e passou a operar como um sistema de classificação de comportamentos, no qual o histórico, a postura e a capacidade de conformidade do contribuinte passam a ser juridicamente relevantes.
A Lei Complementar nº 224 inaugura esse movimento ao impor critérios rígidos para concessão, manutenção e avaliação de benefícios fiscais. Incentivos passam a ter prazo, metas mensuráveis, exigência de transparência e monitoramento periódico. A lógica do “benefício eterno” é substituída por uma lógica de contrapartida e desempenho, o que eleva significativamente o risco de perda de vantagens fiscais por falhas de governança, e não apenas por inadimplência pontual.
Esse cenário se aprofunda de forma decisiva com a Lei Complementar nº 225. O Código de Defesa do Contribuinte não apenas organiza direitos e deveres: ele institucionaliza categorias jurídicas de comportamento, sendo a mais sensível e, potencialmente mais danosa, a figura do devedor contumaz.
Pela LC 225, o devedor contumaz deixa de ser um conceito meramente retórico e passa a ser tipificado a partir de critérios objetivos, como inadimplência reiterada, ausência de intenção de regularização, uso abusivo de estruturas jurídicas para frustrar a arrecadação e comportamento incompatível com a boa-fé cooperativa. Trata-se de uma mudança profunda, porque o sistema deixa de analisar apenas o débito e passa a analisar o perfil do contribuinte.
O risco aqui é evidente e, ainda, pouco percebido por grande parte do empresariado. Em um ambiente de elevada complexidade normativa, muitos contribuintes podem transitar, quase inadvertidamente, de uma inadimplência circunstancial para um enquadramento estrutural como devedores contumazes, especialmente quando não possuem controles internos adequados, histórico documental consistente ou estratégia clara de regularização.
As consequências desse enquadramento são severas. A LC 225 permite a restrição ou exclusão de benefícios, o endurecimento de medidas de cobrança e, sobretudo, cria barreiras relevantes ao acesso a instrumentos que historicamente funcionaram como válvulas de escape do sistema, como REFIS,
transações tributárias e programas especiais de regularização. O contribuinte classificado negativamente passa a negociar em clara desvantagem — quando ainda lhe é permitido negociar.
Esse ponto dialoga diretamente com a lógica da Lei Complementar nº 227, que, ao reformular profundamente a LC nº 214 e estruturar a governança do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), consolida um modelo de administração tributária baseado em dados, classificação de risco e atuação preventiva. A arrecadação passa a ser orientada por inteligência fiscal, cruzamento de informações e monitoramento contínuo. Nesse ambiente, erros deixam de ser invisíveis e comportamentos reiterados deixam de ser tolerados.
A Lei nº 15.270, por sua vez, amplia o alcance dessa lógica ao impactar diretamente estruturas patrimoniais e decisões de distribuição de lucros. Ela reforça a tendência de avaliação integrada do contribuinte — empresa e sócios — aumentando o risco de que inconsistências entre planejamento empresarial e pessoal sejam interpretadas como indícios de abuso ou artificialidade.
O ponto central é que o novo pacote legislativo não pune apenas quem não paga. Ele pune e, principalmente, quem não consegue demonstrar organização, previsibilidade e intenção consistente de conformidade. Em um sistema assim desenhado, a ausência de governança deixa de ser um problema administrativo e passa a ser um risco jurídico-econômico concreto.
É exatamente nesse ambiente que se revela o caráter seletivo da reforma tributária. Empresas preparadas, com estrutura, dados e assessoria adequada, tendem a acessar melhores condições, negociar com mais eficiência e preservar benefícios. As demais enfrentarão um sistema progressivamente mais hostil, no qual a perda de incentivos, a exclusão de programas de regularização e o rótulo de devedor contumaz podem se tornar realidade mesmo sem intenção deliberada de fraude.
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