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O silencioso fim das isenções fiscais e o risco à democracia associativa – 24/02/2026 – Que imposto é esse

by Silas Câmara

A Lei Complementar nº 224/2025 entrou em vigor com a promessa de racionalizar benefícios tributários e reduzir o chamado “gasto tributário” calculado pelo método de “perda de arrecadação” estimado pela Receita em R$ 612,84 bilhões ou 4,43% do PIB.

A LC 224 tramitou muito rapidamente no Congresso. Na Câmara, o relator foi designado em 8 de dezembro e, no dia 16, apresentou seu relatório, que foi votado em plenário na mesma data. No dia seguinte, o projeto seguiu para o Senado, que o aprovou sem ressalvas também no dia 17. Em 19 de dezembro, foi encaminhado à sanção presidencial e convertido em lei no dia 26. No dia 29, foi regulamentado pelo Decreto 12.808 e, no dia 31, pela Instrução Normativa 2.305.

Tamanha rapidez prejudicou a técnica. Ao reduzir linearmente em 10% todos os benefícios, acabou por colocar em risco isenções tributárias históricas de amplos segmentos do setor sem fins lucrativos brasileiro. Tais isenções sempre foram tratadas como um pilar do modelo associativo brasileiro. Nem mesmo governos autoritários, regimes de exceção ou ciclos de forte arrocho fiscal ousaram tributar entidades sem fins lucrativos. O paradoxo é que coube justamente a um governo de matriz social propor essa ruptura: no apagar das luzes do ano legislativo de 2025, a lei é aprovada com repercussões até então inimagináveis para a cultura, o esporte, a ciência e a vida associativa.

A medida se insere no esforço do governo de equilibrar as contas públicas pelo aumento da arrecadação e trata as isenções como gastos tributários passíveis de corte. Do ponto de vista formal, renúncias fiscais são políticas públicas, que devem ser avaliadas e podem ser revistas. Mas a revisão exige método, dados, transição e debate. A LC 224, entretanto, promoveu um corte genérico, aprovado em poucos dias, sem diálogo com os setores afetados e sem uma análise diferenciada da função social desempenhada por cada perfil de pessoas jurídicas.

A leitura da lei sugere que permaneceram desoneradas apenas as entidades constitucionalmente imunes e aquelas qualificadas como Organizações Sociais ou Oscips, categorias que não abrangem a diversidade do campo associativo brasileiro e cuja obtenção depende de requisitos formais e institucionais específicos.

Nessa linha, a partir de 2026, acabariam as isenções de IRPJ e CSLL previstas na Lei nº 9.532/1997 para instituições filantrópicas, culturais, científicas, recreativas e associações civis sem fins lucrativos não qualificadas. Em seu lugar, essas entidades pagariam o correspondente a 10% da carga aplicada às empresas no lucro real, incidindo sobre o superávit —ainda que essas entidades não distribuam lucros, mas reinvistam integralmente seus resultados em atividades de interesse público. A mesma lógica seria aplicada à Cofins, extinguindo-se a isenção sobre receitas próprias.

O estrago seria imenso, pois exigiria que museus, orquestras, clubes, associações culturais, científicas, profissionais e inúmeras organizações da sociedade civil passassem a destinar parte de seus recursos escassos ao pagamento de tributos, reduzindo sua capacidade de atuação. A lei não traria apenas uma mudança contábil: mas de uma redefinição da relação entre o Estado e o setor associativo. O impacto político e institucional é expressivo.

A reação da sociedade à LC 224 foi grande e o governo teve de se explicar. Primeiro, por meio da publicação de um guia de “Perguntas e Respostas”, já em sua segunda versão, no qual esclarece que ficariam de fora as associações representativas de categorias profissionais ou econômicas. Depois, pela Instrução Normativa 2307, de 23 de fevereiro de 2026, que ajusta o anexo da Instrução Normativa 2305, para incluir um novo item (34) que declara não alcançadas pela redução linear as isenções de IRPJ e CSLL previstas na Lei nº 9.532/1997 para as instituições filantrópicas, culturais, científicas, recreativas e associações civis sem fins lucrativos.

São importantes movimentos, visto que isenções não são parciais: ou existem, ou deixam de existir. Se uma nova lei introduz uma cobrança parcial, não há qualquer garantia de estabilidade futura. E a experiência brasileira recomenda cautela, já que não seria a primeira vez que veríamos tributos que nascem “modestos” crescerem ao longo do tempo, como foi o caso da própria Cofins, que começou como Finsocial, em 0,2% e hoje está em 7,6%, podendo chegar a 9,8% quando virar CBS.

Dados oficiais do demonstrativo de gastos tributários anexo ao projeto da Lei Orçamentária Anual mostram que as entidades sem fins lucrativos, imunes e isentas respondiam por cerca de 9% do total do gasto tributário estimado, que é liderado pelo Simples Nacional e por benefícios ligados à agroindústria e aos setores industrial, automobilístico e petroquímico. Há que se distinguir benefícios tributários que aumentam o lucro e o valor de empresas daqueles que almejam o bem-estar da sociedade civil. O debate sobre gasto tributário é legítimo; fazê-lo às custas da vitalidade da sociedade civil é uma escolha política que ainda precisará ser amplamente discutida.


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