As propostas pelo fim da escala 6×1 —seis dias de trabalho e um de descanso— abrem brecha para alterar a regra do descanso semanal remunerado, embora não abordem de forma direta o pagamento de horas extras nem criem regra específica para a compensação do trabalho nos dias determinados para o descanso.
Com isso, poderão garantir o pagamento de horas extras em dobro, equivalente a dois dias da semana, caso o profissional convocado para o trabalho no dia previsto para o descanso não tenha folgas ou outro tipo de compensação prevista em acordo ou convenção coletiva.
O Congresso debate duas PECs (propostas de emenda à Constituição) que reduzem a jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais, além de projeto de lei do governo federal, que estabelece carga horária de 40 horas semanais e cria a escala 5×2, com dois descansos, de preferência aos sábados e domingos.
A legislação atual permite que algumas categorias sejam convocadas para trabalhos aos domingos e feriados. Neste caso, o empregador deve oferecer uma folga compensatória ou pagar a hora extra em dobro. Há ainda a possibilidade de outro tipo de compensação, como banco de horas, conforme negociado em convenção ou acordo coletivo.
Especialistas ouvidos pela Folha afirmam que, embora a PEC (proposta de emenda à Constituição) em tramitação na Câmara não preveja uma medida de compensação, valerá o que já está em leis específicas e na própria CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Já no caso do projeto do governo federal, as redações dos artigos que tratam do descanso semanal deixam claro tratar-se de folgas remuneradas, que devem ocorrer de preferência aos sábados e domingos, e respeitar o que diz a legislação sobre o pagamento em dobro em caso de não haver outro dia de descanso como compensação.
O advogado Mauro Menezes, do escritório Mauro Menezes & Advogados, afirma que com a possível fixação da jornada em 40 horas semanais, a tendência é de ampliação do universo de horas consideradas extras. Na prática, qualquer tempo trabalhado além desse novo limite passaria a gerar adicional.
Para ele, o ponto mais relevante da proposta, no entanto, não está nas horas extras, mas na redefinição do descanso semanal. O projeto estabelece dois dias obrigatórios de repouso remunerado a cada cinco dias trabalhados, preferencialmente aos sábados e domingos.
Ele destaca que essa mudança amplia a proteção à vida fora do trabalho, garantindo tempo não apenas para repouso, mas também para cuidados familiares e atividades pessoais. Além disso, o texto prevê que, ao longo de ciclos de cinco dias de trabalho, deve haver compensação com dois dias de descanso, que deveria coincidir com os fins de semana, ainda que com alguma flexibilidade.
O advogado Ricardo Calcini, sócio do Calcini Advogados e professor de direito do trabalho do Insper, afirma que os projetos não entram em detalhes sobre o pagamento de horas extras, mas definem um limite para a jornada semanal. “Então, a regra é simples: tudo o que passar desse limite será considerado hora extra”, diz.
Nos dias de trabalho normal, a legislação diz que são permitidas apenas duas horas extras por dia além do limite diário. Nos projetos, os limites continuam sendo de oito horas diárias.
Para ele, no entanto, a principal mudança é sobre o descanso semanal remunerado, mas o pagamento do trabalho aos sábados e domingos não é automaticamente em dobro. Isso porque o texto diz que o descanso será preferencialmente no fim de semana, mas não obrigatoriamente.
“Para as atividades que precisam funcionar, o projeto prevê uma escala de revezamento. Isso significa que, se a sua escala de trabalho te colocar para trabalhar num sábado, por exemplo, aquele será um dia normal de trabalho para você, e suas duas folgas serão em outros dias da semana”, explica.
O pagamento em dobro só acontecerá se a empresa convocar o profissional para trabalhar no seu dia de folga oficial, seja ele qual for, e não oferecer a compensação com folga em outro dia ou de outra forma, conforme negociado em convenção ou acordo coletivo.
“O descanso semanal passa para dois dias, e o trabalho no fim de semana não vale o dobro, desde que a sua folga esteja garantida em outros dias pela escala”, explica ele sobre o projeto de lei do governo.
Mudança pode ser feita por projeto de lei ou precisa ser por PEC?
Na avaliação dos advogados trabalhistas, a mudança na jornada de trabalho no Brasil pode ser feita por projeto de lei, sem necessariamente mudar o que diz hoje o artigo 7º da Constituição.
Para Mauro Menezes, a redução da jornada por meio de projeto de lei é juridicamente viável e não exige, necessariamente, uma PEC porque a Constituição estabelece apenas um limite máximo —de oito horas diárias e 44 semanais— abrindo espaço para que a legislação fixe patamares menores.
“Nesse sentido, iniciativas que proponham jornadas de 40 horas ou até 36 horas semanais não afrontam o texto constitucional, desde que preservem ou ampliem direitos dos trabalhadores”, diz.
Essa leitura converge com o entendimento de Calcini, que destaca o princípio da norma mais favorável ao trabalhador como fundamento para validar mudanças por lei ordinária. Ambos apontam que uma PEC seria exigida apenas em cenário oposto: se houvesse tentativa de ampliar a jornada além do teto constitucional.