Entender o que pode ser deduzido na declaração do Imposto de Renda é uma das formas mais eficazes de pagar menos tributo ou aumentar a restituição. Entre os principais abatimentos estão gastos com saúde e educação, que costumam concentrar boa parte das dúvidas —e também dos erros— dos contribuintes.
Enquanto despesas médicas podem ser deduzidas sem limite, desde que comprovadas, os gastos com educação têm teto anual. Além deles, contribuições à previdência privada do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), pagamentos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pensão alimentícia e doações também podem reduzir a base de cálculo do imposto.
Cada tipo de dedução segue critérios específicos da Receita Federal e nem todos os contribuintes podem se beneficiar de todas.
Quais despesas médicas podem ser deduzidas no Imposto de Renda?
A advogada tributarista e consultora Renata Ferrarezi explica que a dedução de despesas médicas só vale no modelo completo da declaração. No simplificado, não há abatimentos, pois já é aplicado um desconto padrão de 20% sobre a base de cálculo.
Não há limite legal para deduções médicas, desde que os gastos sejam devidamente comprovados. As seguintes despesas podem ser registradas:
- Consultas médicas de qualquer especialidade;
- Exames laboratoriais e radiológicos;
- Despesas hospitalares;
- Despesas com parto;
- Aparelhos ortopédicos e dentários;
- Próteses ortopédicas e dentárias;
- Planos e seguro de saúde;
- Cirurgias plásticas (a Receita Federal poderá pedir análise caso o gasto seja com cirurgias com fins estéticos). No Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tem prevalecido o entendimento de ser devida a dedução de quaisquer cirurgias plásticas, ainda que tenham motivação exclusivamente estética);
- Materiais usados em cirurgia;
- Despesas com assistentes sociais, massagistas e enfermeiros, mas apenas sob condições específicas. Para que o gasto seja dedutível, ele deve atender aos seguintes requisitos: a despesa deve ter ocorrido durante a internação do contribuinte ou de seus dependentes; os honorários devem integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar;
- Despesas médicas ou de hospitalização feitas no exterior e gastos com médicos não residentes no Brasil, desde que comprovadas por notas fiscais/recibos e traduzidas, se necessário;
- Internação hospitalar feita em residência (home care), se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;
- Despesa com fertilização in vitro, se realizada em nome da paciente (contribuinte ou dependente);
- Despesas com marca-passo e lentes intraoculares são dedutíveis quando o valor está integrado à conta hospitalar ou do profissional da área de saúde;
- Gastos com medicamentos, materiais cirúrgicos e próteses de silicone, somente se integrarem a fatura emitida pelo hospital;
- Internação em estabelecimento geriátrico, desde que o local seja qualificado como hospital ou clínica médica e ofereça assistência de saúde, não apenas moradia.
- Despesa com medicamentos: remédios, mesmo os de uso contínuo e com receita médica, não são dedutíveis se comprados em farmácias. A exceção ocorre apenas se o medicamento estiver incluído na conta hospitalar de uma internação;
- Gastos com enfermeiros e massagistas: valores pagos por serviços de enfermagem e massagem não são dedutíveis, exceto se fizerem parte da fatura hospitalar. Cuidados domiciliares (home care) só são aceitos se estiverem inclusos na fatura emitida por um estabelecimento hospitalar;
- Despesas com óculos e lentes de contato;
- Vacinas aplicadas em clínicas particulares não são dedutíveis, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar;
- Despesas com nutricionistas e com suplementos prescritos por esses profissionais não podem ser deduzidas, por ausência de previsão legal, a não ser que integrarem a conta emitida por estabelecimento hospitalar;
- Despesas com academia e natação: os gastos com atividades físicas, ainda que prescritos por médicos para reabilitação, não são dedutíveis;
- Despesas com teste de DNA;
- Despesas com veterinário: despesas médicas com animais de estimação não são dedutíveis.
Itens como próteses, marca-passo, cadeira de rodas e aparelhos ortopédicos entram na dedução?
As próteses ortopédicas e dentárias e outras tecnologias assistivas podem ser deduzidas do IR, desde que o contribuinte possua nota fiscal e receita comprovando a necessidade, pois a Receita poderá apontar pendências para que o contribuinte apresente os documentos.
A Receita Federal diz que consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas: pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Além disso, enquandram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.
Já as próteses de silicone só são dedutíveis quando incluídas na conta hospitalar. Despesas com marca-passo e lentes intraoculares também apenas podem ser abatidas se estiverem integradas à conta hospitalar ou à fatura do profissional.
Como declarar plano de saúde e reembolsos recebidos?
O contribuinte deve informar os valores pagos ao plano de saúde na ficha “Pagamentos Efetuados” do programa da declaração ou pela declaração digital, no Meu Imposto de Renda. É preciso selecionar o código de plano de saúde, informar o CNPJ da operadora, o nome da empresa e o total pago em 2025.
Nos planos com coparticipação, o valor total deve ser lançado em “valor pago”, enquanto a parte custeada pela empresa deve ir em “parcela não dedutível/valor reembolsado”. Apenas a diferença —ou seja, o que foi efetivamente pago pelo contribuinte— pode ser deduzida.
A mesma lógica vale para reembolsos: o valor pago entra em “valor pago” e o reembolsado em “parcela não dedutível”. Se o reembolso for integral, nenhum valor será deduzido.
Quais são os erros que levam à malha fina ao declarar despesas médicas?
- Omissão de reembolsos: quando o contribuinte declara o valor integral pago das despesas médicas e se esquece de abater o valor reembolsado pelo plano de saúde;
- Gastos não dedutíveis: incluir despesas como medicamentos de farmácia, óculos, vacinas e procedimentos estéticos;
- Divergência de informações: quando os valores informados pelo contribuinte não batem com os dados informados pelo plano de saúde ou clínicas;
- Despesas e ganhos de dependentes: quando o contribuinte deduz gastos de dependentes sem informar seus respectivos rendimentos, quando houver;
- Erros cadastrais e de digitação;
- Falta de comprovação:ausência de recibos ou notas fiscais válidas.
A especialista diz que é essencial revisar a declaração (inclusive a pré-preenchida), conferir todos os dados e informar apenas os valores efetivamente pagos. Também é importante guardar recibos e comprovantes, como transferências via Pix ou cartão.
Tárcio Queiroz Calixto, advogado tributário e contador do Ronaldo Martins & Advogados, diz que a legislação do Imposto de Renda admite a dedução de despesas vinculadas ao ensino formal, ou seja, aquele integrado ao sistema educacional oficial brasileiro e ministrado por instituições devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou órgãos equivalentes.
Nesse contexto, são dedutíveis gastos com educação infantil, ensino fundamental e médio, ensino técnico e profissionalizante, bem como graduação e pós-graduação. Na prática, a dedução abrange valores pagos por mensalidades, matrículas e anuidades escolares, tanto do contribuinte quanto de seus dependentes regularmente declarados.
Cursos de idiomas, cursos livres e preparatórios entram na dedução?
Não. Segundo Calixto, cursos de idiomas, cursos livres e preparatórios não são dedutíveis. Apesar de serem investimentos em qualificação, a legislação adota um critério objetivo: apenas despesas com ensino formal, com estrutura curricular oficial e certificação reconhecida, podem ser abatidas.
Existe um limite de dedução para educação?
Sim. Para o exercício de 2026 (ano-calendário 2025), o limite de dedução com educação é de R$ 3.561,50 por pessoa.
Esse teto vale para o titular e para cada dependente. Mesmo que os gastos sejam maiores, apenas esse valor pode ser abatido, sem possibilidade de compensar o excedente em anos futuros.
Materiais escolares, uniforme, transporte e alimentação podem ser incluídos?
Não. Segundo Calixto, a legislação é restritiva quanto ao que pode ser deduzido em educação.
Gastos com material escolar, uniformes, transporte e alimentação são considerados despesas acessórias e não são dedutíveis. O abatimento se limita aos valores diretamente ligados à prestação do serviço educacional.
Apenas o contribuinte que declara o filho como dependente pode lançar essas despesas, respeitando os limites legais. Nos casos de pensão alimentícia fixada judicialmente ou por escritura pública, o responsável pelo pagamento pode deduzir apenas os valores da pensão —não despesas específicas, como educação ou saúde, mesmo que tenha arcado com elas.
Como funciona a dedução por dependente?
Calixto diz que a dedução por dependente é um valor fixo anual —atualmente de R$ 2.275,08 por pessoa— abatido da base de cálculo do imposto, independentemente dos gastos efetivos.
Podem ser dependentes, se cumpridos os requisitos legais, cônjuge ou companheiro, filhos e enteados até 21 anos (ou até 24, se estiverem estudando), entre outros casos previstos. É necessário informar o CPF e comprovar o vínculo.
Todos os rendimentos, bens e direitos do dependente devem ser incluídos na declaração do titular. Não há limite de dependentes, mas cada um só pode constar em uma única declaração.
Em casos como guarda compartilhada ou dependentes com renda própria, é importante avaliar se a inclusão compensa, já que a soma dos rendimentos pode aumentar o imposto devido.
Qual a diferença entre PGBL e VGBL na declaração?
A advogada tributarista Fernanda de Castro Agra, do BMA Advogados, explica que a principal diferença está na tributação e na possibilidade de dedução.
No VGBL, as contribuições não são dedutíveis, mas o imposto incide apenas sobre o rendimento quando for feito o resgate. Já no PGBL, as contribuições podem ser deduzidas —respeitados os limites—, porém o imposto incide sobre o valor total que será recebido.
As contribuições ao PGBL podem ser abatidas até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis na declaração anual, desde que tenham sido feitas pelo próprio contribuinte e que ele também contribua para a Previdência (INSS ou regime próprio).
Pensão alimentícia também pode ser deduzida?
A pensão alimentícia pode ser deduzida, desde que seja paga por determinação judicial, acordo homologado ou escritura pública (em cartório). Pagamentos feitos por acordo entre as partes ou com base em sentença arbitral não são dedutíveis, por falta de previsão legal.